Página 254 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Agosto de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (STJ - Segunda Turma - AgRg no REsp 1136549/ES - Relator Ministro Humberto Martins - data do julgamento: 08/06/2010). APELACAO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. Entendimento pacífico. Sumula 65 do TJRJ. Dever solidário da União, Estados e Municípios. Incidência dos arts. , 23, inciso II, 30, inciso VII, 196 e 198, todos da CRFB/88. Exigência de RECEITUÁRIO Documento hábil a comprovar a necessidade dos medicamentos e utensílios. As doenças graves não podem esperar pela vontade política dos governantes, nem ficar submisso o fornecimento de remédios imprescindíveis e urgentes a uma excessiva burocracia. Por certo que deve haver controle, mas, antes de tudo, deve prevalecer o bom senso. Não cabe ao Judiciário, nem ao Poder Público, questionar se esse ou aquele medicamento é o mais adequado, inviável submeter a matéria a restrições de listas de remédios fornecidos pelo SUS ou a que a receita provenha de médicos servidores públicos, pois, lamentavelmente, esperar pela medicina pública, pode levar a conseqüências extremas, o que deve ser de conhecimento do Município. Recurso desprovido. Art. 557, caput, do CPC. (TJRJ - Décima Quinta Câmara Cível - Apelação Cível 000XXXX-17.2010.8.19.0064 - Relatora Desembargadora Helda Lima Meireles - data do julgamento: 24/10/2011). Processo Civil. Agravo do art. 557. § 1º do CPC. Antecipação de Tutela. Concessão. Município. Fornecimento de Medicamentos para tratamento de TDAH (Fluoxetina e Ritalina). A Constituição Federal de 1988, com precisão, erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196), logo, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, podendo tal fornecimento ser exigido pela interessada tanto da União ou do Estado como do Município. Concessão da Antecipação dos Efeitos da Tutela que se mostra necessária ante a natureza do bem jurídico protegido.Exigência de que a medicação postulada conste de lista oficial de medicamentos, que se revela descabida, pois não há como restringir por meio de atos normativos um direito amparado pela Constituição.Pretensão de condicionar o cumprimento da medida à apresentação de receituário médico firmado por profissional credenciado que se mostra inoportuna, eis que além de tal receituário já instruir a Inicial, servindo de lastro à decisão agravada, a questão não foi apreciada pelo Juízo "a quo", inviabilizando o seu conhecimento nesta sede, sob pena de supressão de instância.Prazo para o fornecimento do medicamento que é compatível com a urgência da medida e de possível cumprimento, razão pela qual deve ser mantido Decisão monocrática que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. (Súmula nº 59 deste Tribunal). Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ - Décima Sexta Câmara Cível - Apelação Cível 003XXXX-97.2011.8.19.0000 - Relator Desembargador Mario Robert Mannheimer - data do julgamento: 11/10/2011). I) Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamentos. - II) Direito à saúde. A universalização da saúde é objetivo da República (arts. 196 e 200, CF), constituindo um direito de todos e dever do Estado, a quem a Constituição encarrega de prover os meios suficientes para garanti-lo aos necessitados. Súmula 65, TJRJ. III) Inexistência de comando genérico na sentença. Impossibilidade dos entes públicos limitarem os medicamentos necessários à saúde da pessoa por lista de remédios elaborada pelos próprios, a qual deve servir apenas de parâmetro para evitar a exigência de medicamentos supérfluos. Súmula 116, TJRJ. - IV) Desinfluente a alegação de falta de recursos orçamentários. O município tem o dever de promover políticas públicas com verbas orçamentárias próprias, destinadas a garantir a saúde de seus cidadãos carentes. - V) Recurso manifestamente improcedente. Negativa liminar se seguimento. Aplicação do art. 557, do CPC. Manutenção da sentença, em reexame necessário. (TJRJ - Quarta Câmara Cível -Apelação Cível 001XXXX-66.2010.8.19.0007 - Relator Desembargador Paulo Maurício Pereira - data do julgamento: 13/09/2011). E, conforme a Súmula TJRJ nº 180: "A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o

princípio da reserva do possível". Entretanto, em observância aos termos da Lei Federal nº 11.347/2006, deve

possibilitar-se ao ente federativo fornecer os medicamentos disponíveis na rede pública de saúde, desde que não comprometa o tratamento da moléstia que acomete o autor, situação esta a ser avaliada pelo médico que assiste o paciente.

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