Página 176 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Agosto de 2014

de o conhecimento das notificações somente ter se efetivado no curso do processo de inventário e partilha.Com a inicial vieram documentos (fls. 25/188).Determinada a emenda da petição inicial (fl. 192), sobreveio a petição de fls. 194/195.A apreciação do pedido de liminar foi postergada para apreciação após as informações a serem prestadas pelas Autoridades impetradas (fl. 196).Informações juntadas às fls. 203/210 e 212/223.O pedido liminar foi indeferido (fls. 224/225).O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que inexiste interesse público a justificar a sua manifestação (fls. 241/243).Sobreveio nova petição da Impetrante com documentos (fls.248/263).Este é o resumo do essencial.DECIDO.II. FundamentaçãoNão foram apresentadas preliminares pela Ré e, além disso, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo , incisos LIV e LV, da Constituição da República, razão por que é mister examinar o mérito.Passemos, pois, à análise dos documentos carreados aos autos.Em relação à notificação de lançamento Imposto de Renda Pessoa Física - 2010/669541471096040 (fls. 33/40), referente ao ano-calendário 2009, exercício 2010, verifica-se que foi glosado o valor de R$60.862,57 (fl.39) relativo à dedução indevida de: Previdência Oficial (R$8.282,96 - fl.35): Dependente (R$1.730,40 - fl. 36); Despesas Médicas (R$30.499,21 - fl. 37) e Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública (R$20.350,00 - fl. 38).De acordo com informações fiscais prestadas pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo - DERPF (fls. 220/221), as despesas médicas lançadas no Ano-Calendário 2009, Exercício 2010, estão corretas. De fato, da acurada análise dos documentos juntados às fls. 73/105, constata-se que os valores lançados na Declaração de Renda ano-calendário 2009, exercício 2010, foram cabalmente comprovados. Em relação à contribuição à Previdência Oficial, afirma a Autoridade impetrada que o total de R$8.282,96 consta em DIRF entregues pelas fontes pagadoras e, assim, está comprovado o direito à dedução que foi glosada (fl.220).Acerca da dedução relativa à relação de dependência de Antonio Pavia, igualmente manifestou-se a Autoridade impetrada. Assim, o montante de R$1.730,40, glosado, deve ser deduzido.Quanto ao valor de pensão alimentícia, na importância de R$20.350,00, que fora glosado em relação às deduções, conforme informa a Autoridade impetrada, não se encontra fundamento na documentação apresentada nestes autos, os quais não se mostram suficientes para comprovar a legalidade da dedução. Para tanto, há que se apresentar, além dos comprovantes de pagamento, escritura pública, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente fixando o valor da pensão (fl.221). Ademais, esclarece a Autoridade que o valor mensal a ser deduzido não pode exceder a um salário-mínimo e meio, o que torna possível uma dedução máxima, no ano-calendário 2009, do montante de R$8.370,00. Além disso, não há como considerar o documento trazido a fls. 263, após as informações da Digna Autoridade impetrada posto que não contem os dados mínimos necessários à aferição, nem tampouco o exato nome das partes. Em relação à notificação de lançamento Imposto de Renda Pessoa Física - 2011/651451638834166 (fls. 41/48), referente ao ano-calendário 2010, exercício 2011, verifica-se que foi glosado o valor de R$60.347,36 (fl.47), relativo à dedução indevida de Dependente (R$1.808,28 - fl. 43), de Despesas Médicas (R$37.659,08 - fl. 44) e de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública (R$20.880,00 - fl. 45).De acordo com informações fiscais prestadas pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo - DERPF (fls.220/221), as despesas médicas lançadas no Ano-Calendário 2010 também estão corretas. De fato, houve comprovação cabal das referidas despesas (documentos de fls. 107/160). Em relação à contribuição à Previdência Oficial no ano-calendário 2010, exercício 2011, o valor de R$8.215,60 não foi glosado. De fato, a diferença entre o valor atinente ao total das deduções declaradas (R$68.562,96) e à glosa de deduções indevidas (R$60.347,36) corresponde ao declarado na DIRPF (fls.180/186).Quanto à dedução concernente à dependência de Antonio Pavia no referido ano-calendário, a Autoridade impetrada igualmente se assentiu com a prova apresentada - de modo

que se torna dedutível a importância de R$1.808,28, conforme indicado pela parte autora.No que diz respeito às deduções levadas a efeito em razão de Pensão Alimentícia, no valor de R$20.880,00; a Digna Autoridade pontua que para a consecução desse abatimento, deve o contribuinte apresentar, além da comprovação de pagamento escritura pública, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Mais uma vez, os únicos documentos apresentados pela parte autora, nos autos, correspondem a uma declaração de recebimento mensal da quantia de R$1.740,00 (fl.106) e ao extrato de publicação de fls. 263, que não são suficientes para evidenciar o direito líquido e certo.Conclui-se, portanto, que, de fato, parte das deduções pretendidas pela parte autora, quando da apresentação da DIRPF correspondente aos anos-calendário 2009 e 2010, exercícios 2010 e 2011, devem ser feitas pela Autoridade impetrada. De outra parte,, há que se considerar devidamente documentada a situação que dá ensejo à aplicação da norma do artigo , inciso XIV, da Lei 7.713, de 22.12.1988, e, consequentemente, ao reconhecimento da isenção do Imposto de Renda - Pessoa Física em razão de doença grave.Não obstante seja necessário admitir que não foi observador o iter previsto no site da Receita Federal do Brasil, mediante a apresentação de laudos médicos perante as Fontes Pagadoras, as quais devem proceder à análise, para fins de cessar a retenção na fonte do IRPF, é mister aplicar-se a máxima do artigo , inciso XXXV, da Constituição da República, que assegura o acesso à prestação do serviço judicial.Verifica-se que há nos autos farta documentação que está a evidenciar a moléstia que colheu a vida da Sra. Sueli de Oliveira Pavia, a qual contem apontamentos médicos que vão ao encontro da causa do falecimento indicado na Certidão de Óbito juntada a fl. 27.Assim, tendo em vista que o pedido foi deduzido após o falecimento, há que se admitir o acolhimento da documentação para

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