Página 2393 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2014

pelos prejuízos que forem causados ao passageiro em relação à totalidade do percurso (Código Civil, art. 733).” (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Contratos. Declaração Unilateral de vontade e Responsabilidade civil. Vol. III. Biblioteca Forense Digital. 13ª ed. 2009. Pág. 305). Outra não é a lição de Cláudio Godoy: “Mesmo antes e a despeito da edição do CC/2002, sempre se admitiu que, ínsita ao contrato de transporte havia, como de fato há, uma cláusula de incolumidade, porquanto ao transportador afeta uma obrigação de resultado, a de levar o passageiro e suas bagagens ao destino, a salvo e incólumes. Ademais, induvidoso trata-se de uma atividade perigosa, induzindo, assim, caso típico de risco criado”. (Código Civil Comentado, RT, Coord. Cezar Peluso, 7ª ed., 2013,p. 734) Assim, considerando que o no caso o réu não nega o contrato e que ocorreu naquele dia o acidente, presente o ilícito civil descrito pela autora em sua petição inicial. Não socorre a ré a alegação de que não existiria nexo causal entre o acidente e o dano descrito pela autora em sua petição incial, visto que no dia do acidente, quando foi a autora atendida em pronto socorro, já havia queixa de dores na região costal e tanto foi verificado em perícia médico legal realizada em junho de 2013.(fls. 20/22) Assim, inegável a presença do nexo de causalidade entre os ferimentos da autora e o acidente ocorrido no dia dos fatos. Não socorre, ainda, o réu a alegação de que o acidente ocorreu porque houve conduta de terceiro, visto que o fato é corriqueiro nas vias públicas e os risco da atividade empresarial é todo da ré e, se o caso, é ônus da empresa transportadora buscar, via de regresso, eventual indenização junto ao terceiro que entende causador do dano. Na espécie deve ser lembrada a lição de FERNANDO DE NORONHA: “quem exerce profissionalmente uma atividade econômica, organizada para a produção ou distribuição de bens e serviços, deve arcar com todos os ônus resultantes de qualquer evento danoso inerente ao processo produtivo ou distributivo, inclusive danos causados por empregados e prepostos”. (Direito das Obrigações, Ed. Saraiva, 3ª ed., 2010, p. 509) E prossegue: “Similarmente ao que acontece com a responsabilidade objetiva comum, a agravada também tem como fundamento um risco de atividade, mas agora o risco considerado é bem mais específico. Se na responsabilidade agravada se prescinde de nexo de causalidade adequada entre o fato do responsável e o dano, em contrapartida exige-se que guarde estreita conexão com a atividade do responsável: não são todos os danos ocorridos que serão indenizáveis, serão apenas aqueles que possam ser considerados riscos inerentes, característicos ou típicos da atividade em questão, tudo como veremos oportunamente.”(Ob. cit. p. 667) Não se pode negar que o fato descrito na petição inicial é risco inerente à atividade, motivo pelo qual deve a ré responder pelo evento danoso. Assim, fixada a responsabilidade do réu por conta do inadimplemento contratual deve o réu ressarcir ao autor os danos sofridos, observando-se aquilo que foi requerido na petição inicial. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, observo que a autora comprova os gastos com seu tramento e deve o réu devolver a integralidade do valor gasto, ou seja, R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos). É iterativa a jurisprudência de nossos tribunais a respeito da possibilidade de cumulação da indenização material com aquela moral, nos termos da Súmula 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral no mesmo fato”. Desse modo, resta verificar a indenização quanto aos danos morais efetivamente suportados pelo autor. Não mais hoje se apresenta a dúvida a respeito da possibilidade de indenização com relação ao dano moral, visto que vem ele previsto no art. 5º, V e X, da Const. Federal. O dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. De fato, qualquer violação aos Direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável. Conforme a lição do ilustre Professor Carlos Alberto Bittar:”Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).”(Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1.993, pag. 41) O sofrimento, a dor, a decepção, a vergonha, o desconforto emocional sofridos pela autora são patentes na espécie, na medida em que suportou ela sofrimento físico e mental em razão dos ferimentos provocados pelo acidente. Assim, resta a fixação do valor da indenização pelo dano moral. No arbitramento do dano moral devem-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima, enfim, aspectos dotados de ampla subjetividade, o que torna a tarefa bastante difícil e delicada. Analisando-se esses aspectos, na espécie, tem-se, de um lado, o autor vítima do dano, consumidor violado em seu interesse, e de outro a ré causadora do dano, uma entidade prestadora de serviços, fixando-se as condições econômicas das partes. No que diz respeito à culpa, verifico que foi ela razoável, pois, conforme salientado, descumpriu com a sua responsabilidade de agir com cuidado no fornecimento de seus serviços e não se pode negar que que com cuidados maiores, é certo, poderia evitar o resultado. A intensidade do sofrimento da autora não foi daqueles que se possa dizer dos mais elevados, embora provocador de ansiedade e desconforto. Destarte, razoável se mostra a fxação da indenização no equivalente a dez salários mínimos, o que se aproxima mais de uma indenização que possa considerar a condição econômica das partes, a culpa do réu, a intensidade do sofrimento da vítima, sem que tanto implique em injusto enriquecimento da vítima. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para condenar a ré no pagamento de danos materiais no valor de R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), corrigidos da data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% am da data do fato, e para condenar a ré no pagamento de R$ 7.240,00(sete mil, duzentos e quarenta reais) pelos danos morais sofridos, corrigidos da data do fato e acrescidos de juros de mora de 1% am, pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno a ré no pagamento de custas e despesas processuais, corrigidos a partir de seus desembolso, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. VISTOS. NEUSA DA SILVA ALUISIO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra RODOVIÁRIO OCEANO LTDA, alegando, em resumo, que contratou o seu transporte na área urbana do Município de Guaratinguetá no dia 25 de dezembro de 2012; que naquele dia sofreu uma queda quando o motorista realizou uma frenagem, o que lhe causou ferimentos; que em razão do acidente sofreu danos morais e materiais. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 11/27. A ré, citada por oficial de justiça, ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que o fato ocorreu porque o veículo da ré foi fechado por outro veículo; que não há nexo de causalidade, o que exclui sua responsabilidade civil; que não ocorreram danos materiais ou morais.(fls. 34/45) A autora se manifestou a respeito da contestação.(fls. 57/60) No curso da instrução foram inquiridas quatro testemunhas arroladas pelas partes.(fls. 92/107) As partes, em suas alegações finais, reiteraram os requerimentos de procedência e improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento conforme o estado pois não depende da produção de outras provas. O réu, conforme o disposto no art. 302 do Cód. de Proc. Civil, deve impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, sob pena de serem tidos como verdadeiros. Conforme doutrina Wellington Moreira Pimentel, em seus Comentários: “Se o réu não impugna um fato, ou fatos, estes presumem-se verdadeiros. A impugnação é de cada fato, e deve ser precisa, isto é, deve constar da resposta o fato ou fatos impugnados. Se o réu silencia sobre um, ou uns dos fatos expostos pelo autor na petição inicial, serão havidos como verdadeiros. A negação geral, feita sem que sejam precisados, especificados os fatos, conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.”(obra e autor citados, RT, 2ª Ed., pag. 273) De fato, o réu, em sua contestação, não controverte a respeito da existência do contrato de transporte ou que tenha ocorrido o acidente no dia dos fatos, quando estava a autora viajando em seu veículo. Conforme o disposto no art. 730 do Cód. Civil, o transportar se obriga a transportar coisas ou

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