Página 1193 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Agosto de 2014

mercadorias apreendidas e o veículo transportador. É que, de acordo com o auto de apreensão fiscal (f. 81), o veículo apreendido possui o valor de R$ 14.153,00, enquanto que as mercadorias apreendidas (f. 84) foram avaliadas em R$ 18.080,00.Ante o exposto, confirmando a decisão que antecipou a tutela, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a apreensão do veículo descrito na inicial, assim como da pena de perdimento respectiva, tendo em vista a ausência de participação de seu proprietário no evento considerado como ilícito fiscal, determinando a restituição definitiva do veículo ao autor.Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do parágrafo 4 do artigo 20, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.P.R.I.

0006530-57.2XXX.403.6XX0 - ARMINDO ANTONIO DA SILVA (MS007734 - JULIANE PENTEADO SANTANA) X UNIÃO FEDERAL

ARMINDO ANTONIO DA SILVA ingressou com a presente ação contra a UNIÃO, objetivando assegurar o seu direito de continuar recebendo o percentual correspondente ao Adicional de Inatividade. Afirma que referido adicional foi criado em 1.971, por força da Lei n. 5.774, sendo excluído em razão da Medida Provisória n.º 2.131/2000. A remuneração do militar em inatividade era composta de duas parcelas: os proventos e o adicional de inatividade. Tal remuneração era regulamentada pela Lei n. 5.787/72 e outras leis posteriores, que mantiveram o referido adicional, haja vista que ele já estava incorporado na remuneração dos militares inativos. Assim, a Medida Provisória 2.131/2000, que excluiu o referido adicional, seria inconstitucional, eis que teria retirado da remuneração dos militares inativos parcela de verba de caráter alimentar. E essa parcela constitui-se em direito adquirido (f. 2-17).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às f. 32-33.A União apresentou a contestação de f. 39-40, onde sustenta que a Medida Provisória n. 2.131/2001 excluiu expressamente a parcela denominada adicional de inatividade. Não há que se falar em direito adquirido, pois o vínculo do autor com o Estado não é de natureza contratual. É princípio de direito administrativo que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico.Réplica às f. 44-47.É o relatório.Decido.A pretensão do autor não merece acolhida.A Medida Provisória n.º 2.131, de 28 de dezembro de 2002, dispôs sobre a reestruturação da

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