obsta ao desligamento desta do programa de aprendizagem, notadamente quando esta, de forma comprovada, não se adaptou e não obteve desempenho suficiente que pudesse justificar sua manutenção como aprendiz, cujas vagas sofrem limitação em percentuais pré-fixados por lei, decorrentes da função social a que se propõem. Por isso, não reconheço o direito à reclamante à estabilidade provisória, pelo que indefiro o pedido o pedido de indenização relativo às verbas salariais do aludido período.
No caso não discordo do entendimento de 1º grau, pois a prova produzida nos autos, esclarecem que a autora foi admitida por meio de Contrato de Aprendizagem - adolescente aprendiz - em 06-06-2011, sendo dispensada em 10-12-2012, por justa causa - incisos I e III do art. 433 da CLT, desempenho insuficiente e ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo.
Ressalto que a autora sequer questionou o seu afastamento por justa causa, alega, apenas que por estar grávida ficou debilitada não podendo sair de casa e assim não obteve o devido desempenho de suas atividades. No entanto, quando da demissão, a autora sequer sabia que estava grávida, pois não comunicou as empresas reclamadas tal fato - no exame demissional e na rescisão contratual não há nenhuma referência a este respeito. Ressalto, ainda, que os exames de ultra-som - que confirmaram a gravidez -foram realizados após a rescisão.