quando da fixação da RMI, ocorreu distorção decorrente do valor excedente para efeito de incidência do reajuste subseqüente.‖ (sic)
Verifica-se, à fl. 18, que o mesmo se aposentou em 12/1/1990. Na ficha financeira de fl. 21 existe o valor de Cr$ 18.514,07 do salário de benefício, mas a RMI ficou no patamar de Cr$ 15.843,71 (teto do salário de benefício). Portanto ficou demonstrado que, quando da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência ocorre em junho de 1992, (revisão do buraco negro), houve a limitação ao teto.
A liquidação deve ser feita no Juizado de origem, valendo lembrar que em muitos casos não haverá diferenças a receber, tendo em vista as revisões que porventura já tenham sido feitas administrativamente, além do fato de se tratar de uma diferença nominal pequena, devendo-se ter em mente as depreciações ocorridas com as mudanças de moeda imputadas pela alteração de planos econômicos em agosto/93 (conversão de cruzeiro para cruzeiro real) e julho/94 (conversão de cruzeiro real para real).