Página 1356 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Agosto de 2014

receio de que pudesse se tratar efetivamente de algo ilícito e com isso viesse a se complicar, já que estava de serviço e em um veículo de propriedade da Prefeitura de São João da Barra, tendo apenas dado carona ao acusado, a quem pertencia a sacola suspeita.

Segundo o STJ, ―não há ilegalidade na condenação penal baseada em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova (AgRg no REsp 1216354/SP).

Todavia, no caso dos autos, o pedido condenatório está fundamentado exclusivamente nos depoimentos dos policiais, conforme folha 109 do memorial do Ministério Público Federal, observando que o auto de prisão em flagrante e o registro de ocorrência lá mencionados nada contém de concreto além dos mesmos depoimentos, e o Laudo de corpo de Delito referia-se à acusação pelo crime do artigo 129, do Código Penal, que teve a denúncia rejeitada, pela anulação do recebimento da mesma nessa parte.

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