com a determinação de nomeação de substitutos provisórios, nos termos do artigo 39, § 2º da Lei Federal 8.935/1994.
Portanto, essa Corte tem conformado a sua atuação com o escopo de regularizar a situação de afronta à disposição contida no artigo 236 da Constituição Federal, conforme, inclusive, entendimento consolidado na Resolução 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Ainda que o intento do requerente fosse o de realmente ser-lhe reconhecido, na condição de interino, o direito de continuar respondendo, provisoriamente, pelo 1º Tabelionato de Protesto de Notas de Pato Branco, até o trânsito em julgado de decisão proferida no Mandado de Segurança 31.228/DF, tal pretensão não comportaria acolhimento, por duas razões elementares: primeiro, porque ausente qualquer determinação do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido; segundo, porque, prima facie, incompatível a providência requerida, que se encontra relacionada com a estabilidade, com o instituto da interinidade, de natureza precária, que está a depender exclusivamente do interesse público.