Esse entendimento também foi adotado em recente decisão da 4ª Câmara - 2ª Turma: Processo nº 000XXXX-70.2011.5.15.0005, relatado pelo Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho e referendado pelos Desembargadores Luiz José Dezena da Silva e Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza.
2 - Expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e honorários advocatícios: não houve sucumbência da recorrente, carecendo-lhe interesse para recorrer no particular.
3 - Justiça gratuita: a concessão do benefício é prerrogativa exclusiva do Juiz, nos termos do Artigo 790, § 3º, da CLT, sem previsão na legislação obreira de intervenção da parte contrária. 4 - Juros reduzidos: a recorrente não se beneficia da redução prevista no Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, dada sua responsabilização derivada, aplicando-se analogicamente a OJ 382, da SDI-1/TST.