8.001/90, 13, 14 e 15, todos do Decreto nº 01/91, 4º, do Decreto nº 4.544/02, 3º, da Lei nº 8.876/94, a recorrente assevera que o valor cobrado a título de CFEM e a forma pela qual esses são cobrados são indevidas.
Para tanto, assevera que a base de cálculo da CFEM - apesar do disposto nos art. 6º, da Lei nº 7.990/89, 2º, da Lei nº 8.001/90, 13, 14 e 15, todos do Decreto nº 01/91 - não pode ser o faturamento líquido em face do disposto no art. 20, parágrafo único, da Constituição Federal, "que se refere somente à compensação financeira ou participação nos resultados da exploração de recursos minerais" (e-STJ fl. 1.541). Isso porque, em consequência do art. 187 da Lei nº 6.404/76, receita líquida e resultado do exercício não se confundem, de tal modo que não se pode calcular a CFEM sobre o faturamento líquido após o processo de industrialização e comercialização. A esse respeito, importante destacar que foi com fundamentos constitucionais que o Tribunal de origem decidiu pela regularidade da cobrança da CFEM. A propósito, confira-se a seguir (e-STJ fls. 1.425/1.426):
Tampouco há que se arguir a inconstitucionalidade dos diplomas legais instituidores da CFEM, vez que tal matéria já foi apreciada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 228.800-5/DF, cujo teor da ementa transcrevo: