Página 614 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Agosto de 2014

Considerando que a tentativa de bloqueio de valores via sistema BACENJUD e restrição de veículos junto ao sistema RENAJUD foram negativas ou insuficientes, defiro o requerido pelo exequente quanto à realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD da apresentação das 3 últimas declarações de bens. Após, sendo positiva a pesquisa, dê-se vista a CEF para manifestação quanto ao interesse na penhora dos bens no prazo de 10 (dez) dias.Sendo a pesquisa negativa, fica desde já deferido a realização da penhora pelo sistema de Penhora Online de imóveis pelo convênio com a ARISP.Em caso de interesse em penhora pelo convênio, preliminarmente, deverá a CEF trazer aos autos certidão de pesquisa de imóveis realizada junto a ARISP para que, havendo bens registrados, possa este juízo proceder à devida penhora dos bens, considerando a informação colhida junto ao site www.arisp.com.br, transcrito abaixo:Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência gratuíta. Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site www.arisp.com.br para realização das pesquisas. Observo que referido prazo de dez dias em favor da CEF iniciar-se-á sua contagem a partir da publicação desta decisão.Destarte, com as informações da Receita Federal e sendo constatadas Declarações de IRPF e/ou IRPJ, determino que o feito transcorra sob segredo de justiça, com fulcro disposição do artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966, artigos 201, e e 202 do Decreto-Lei nº 5844/1943 e artigos 998, e do Decreto 3.000, de 26/3/1999.

EMBARGOS A EXECUÇÃO

0001045-66.2XXX.403.6XX1 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000765-95.2XXX.403.6XX1) AMAURI BAPTISTA RISSIERI - ME X AMAURI BAPTISTA RISSIERI (SP037567 -RENE ALVES DE ALMEIDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO)

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