(s) alimentado (a)(s), se for o caso por meio de seu (ua) representante/assistente; b) caso requerido, providencie-se perante o Banco do Brasil S/A a abertura de conta para recepção dos alimentos; c) havendo depósitos judiciais de alimentos em favor da parte alimentada, providencie-se a expedição de mandado de levantamento, e intimação para retirada. Finalmente, nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ, com prazo de 60 (sessenta) dias, para que as partes, por si ou por seu (ua)(s) representante (s) nesse processo, possa consultar reciprocamente - no caso de menor, quanto à(ao) representante - a existência de benefícios ou vínculos empregatícios, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como de saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP, perante a Caixa Econômica Federal. A presente decisão assinada digitalmente, por cópia ou traslado, serve como mandado - exceto quanto a eventual (is) diligência (s) de cumprimento por carta precatória/rogatória. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: SILVIA NANI RIPER (OAB 164290/SP)
Processo 100XXXX-89.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Família - A.J.R. - S.H.M. - Deverá a parte autora manifestarse, no PRAZO de 05 dias, acerca da não localização da parte requerida, conforme certificado pela Sra. Oficiala de Justiça às fls. 36. - ADV: DIEGO NOGUEIRA AMARAL SANTOS (OAB 338596/SP), MATHEUS RENATO SILVA MATOS (OAB 325639/SP)
Processo 100XXXX-05.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Fixação - J.I.S.V. e outro - S.E.P.S.S. - Recebo a emenda a inicial determinando as anotações no cadastro. A demanda deverá seguir pelo rito ordinário. A requerente não postulou fixação da guarda, logo, deverá esclarecer se tem interesse em definir a matéria, no prazo de 10 dias, pois a guarda materna não é automática. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MADID (OAB 194784/SP)