Página 1214 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 25 de Agosto de 2014

pedido de providência jurisdicional.

Legitimidade para agir, terceira condição do direito de ação, é o mesmo que dizer que o autor deve ser o titular do direito que se contém na pretensão (legitimação ativa), e quem for o titular de interesse que se opõe ao do autor tem a legitimação passiva para contestar a para se defender.

Conclui-se que a qualidade para agir ou para defender-se se configura quando o autor coincide com aquele a quem a lei confere certo direito e quando é a pessoa a quem a lei obriga a dar ou fazer alguma coisa (no primeiro caso, a legitimação ativa, e no segundo, a legitimação passiva).

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