Página 1288 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 26 de Agosto de 2014

Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica.

4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum.

5. Agravo regimental não provido (STF, Tribunal Pleno, Rcl 7633 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje em 17/09/2010 - grifo nosso).

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