dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos:
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART , criada pela lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.”
Verifico, portanto, que a legislação acima não teve o condão de sanar a inconstitucionalidade anterior, uma vez que, nos termos estabelecidos pela sentença, “a Lei nº 6.994/82, de igual forma, não supriu a ausência legislativa e remeteu ao CONFEA a discriminação da base de cálculo, restringindo-se a explicitar os limites a que o órgão deveria respeitar ao definir a alíquota”. Coube à lei o papel residual de prever apenas um limite, o que não se coaduna com a legalidade tributária sob sua perspectiva constitucional.