Página 493 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Agosto de 2014

possui qualquer prerrogativa de foro perante esta Corte, sendo o juízo a quo então plenamente competente para julgamento de demandas que o envolva. Assim sendo, ainda em cognição sumária, tem-se a princípio que a decisão vergastada encontrase regular, embasados em elementos capazes de por si só, ao menos por ora, de manter a decisão ora combatida. Diante do exposto, considerando que em sede de cognição sumária não restou demonstrado, de plano, os requisitos necessários, indefiro a liminar pleiteada. III - Requisitem-se informações à Autoridade reclamada, a serem prestadas com a maior brevidade possível. IV - Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. V - Autorizo a chefia da Câmara a assinar os expedientes necessários. VI - Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2014. DES. LAERTES FERREIRA GOMES Relator LFG

0028 . Processo/Prot: 1264515-5 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2014/312296. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei. Ação Originária: 000XXXX-75.2014.8.16.0003 Apuração de Ato Infracional. Impetrante: L. G. G. (Defensor Público). Paciente: T. L. S. (Interno). Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. José Carlos Dalacqua. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.

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