Página 494 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Agosto de 2014

dos crimes, devem-se fixar as seguintes medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal: a)-comparecimento mensal a juízo para informar sobre suas atividades; b)-proibição de acesso e frequência a estabelecimentos ou locais acessíveis ao público em que haja consumo de bebidas alcoólicas; c)-proibição de ausentar-se da Comarca. Em suma, diante da impossibilidade de o paciente arcar com o valor arbitrado a título de fiança, bem assim não existindo os requisitos para sua segregação cautelar, há de se conceder a ordem de habeas corpus, em caráter liminar, ao paciente JOSÉ MARIA ROMÃO. Ressalte-se, outrossim, que se o paciente descumprir qualquer uma das medidas cautelares impostas, estará sujeito à decretação de prisão. Ao juiz de primeiro grau, caberá a regulamentação das medidas cautelares antes expostas. III. Assim, defiro liminarmente a ordem pleiteada. Imediatamente, comunique-se o Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a expedição de alvará de soltura, após a assinatura do termo, se por outro motivo não estiver preso, solicitando-lhe informações que entender necessárias, no prazo de cinco (5) dias. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 19 de agosto de 2014. José Maurício Pinto de Almeida Relator

0030 . Processo/Prot: 1264949-1 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2014/309235. Comarca: Paranaguá. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação Originária: 001XXXX-31.2013.8.16.0129 Ação Penal. Impetrante: Wisley Rodrigo dos Santos (Defensor Público). Paciente: Claudino Caetano Neto. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Roberto De Vicente. Despacho:

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