Página 851 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 26 de Agosto de 2014

A primeira ré é revel e confessa.

A segunda ré alega desconhecer a realidade fática do contrato.

Relatei e decido. Ao ser interrogada, a autora informou que seu horário era das 15h às 23h, sendo que o intervalo era das 18h às 19h. Diante destas declarações sucumbe a versão da autora quanto à não fruição do intervalo de 1 hora previsto no art. 71 da CLT. De outro lado, diante da revelia e confissão ficta aplicadas à empregadora, considera-se verdadeira a versão quanto ao labor em feriados.

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