A primeira ré é revel e confessa.
A segunda ré alega desconhecer a realidade fática do contrato.
Relatei e decido. Ao ser interrogada, a autora informou que seu horário era das 15h às 23h, sendo que o intervalo era das 18h às 19h. Diante destas declarações sucumbe a versão da autora quanto à não fruição do intervalo de 1 hora previsto no art. 71 da CLT. De outro lado, diante da revelia e confissão ficta aplicadas à empregadora, considera-se verdadeira a versão quanto ao labor em feriados.