Página 808 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Agosto de 2014

unânime).Diante de tudo isso, vislumbra-se também que a conduta da concessionária ocasionou uma cobrança indevida e que acabou por expor o consumidor a situação vexatória, inclusive lhe imputando uma conduta considerada crime.Assim, considerada ilegal a cobrança e a imputação, por ausência de comprovação de sua ocorrência, a honra e imagem do consumidor restaram lesadas, maculadas perante terceiros, levando-o também a experimentar sentimentos interiores negativos, na sua alma. E como é cediço os danos, sejam eles materiais ou morais, são passíveis de reparação.Segundo o Código de Defesa do Consumidor, art. 14, a responsabilidade nesses casos é objetiva, competindo ao consumidor apenas a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita do agente.A conduta irregular da concessionária restou demonstrada com a aplicação de multa e imputação de conduta criminosa ao consumidor sem o devido processo legal. O dano, nesse caso moral, não depende de prova direta, levando-se em consideração a in re ipsa. Ou seja, o dano moral prova por si mesmo, pois inerente a alma, a dor íntima do indivíduo e incabível de demonstração direta.A experiência de ser taxado como "fraudador" ou responsável por "furto de energia" ultrapassa a esfera de meros dissabores e causa abalos psíquicos ao consumidor, além de manchar a imagem do consumidor perante seus vizinhos e familiares. Sem tal imputação a lesão não teria havido, pelo que forte restou evidenciado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita da concessionária.Nesse caso, novamente convém lançar nota jurisprudencial:REPARAÇÃO DE DANOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - FURTO DE ENERGIA -FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO ILÍCITO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA AMPLA DEFESA - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATO INDEVIDO - INDENIZABILIDADE EVIDENTE - Critérios para o quantum a ser aplicado a título de reparação dos danos reconhecidos. Objetivos e subjetivos. A constatação de fraude e furto de energia, por meio de perícia unilateral do denunciante, não autoriza o corte do serviço por infrigência aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. A imputação de atitude indevida e ilícita, principalmente quando indevida, por si só, coloca a parte em posição desvantajosa quanto à sua credibilidade, já que este é um dos atributos inerentes aos bens imateriais consagrados pelo art. , X, da CF/88, que deve ser reparado pelos danos morais suportados. Para a fixação dos danos morais deve-se levar em conta as condições das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se, ainda, considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação para propiciar à vitima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. (TJRO - AC 03.003955-0 - C.Cív. - Rel. Des. Sebastião T. Chaves - J. 07.10.2003) A questão então é definir o quantum satis e para isso não podemos nos afastar da dor e dos aspectos da personalidade afetados em razão da investida injusta, elementos estes característicos do dano moral, e da função repressora da indenização, para que outros atos de igual natureza não se repitam.Nesse diapasão, deve o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande, quanto à dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la, sem que isso gere também enriquecimento ilícito - é bem verdade.Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).No que concerne ao pedido de refaturamento das contas da Requerente, este resta prejudicado em razão da necessidade de perícia técnica para formar a convicção do magistrado acerca do consumo efetivo da energia faturada.Com efeito, seria necessário constatar quais os aparelhos elétricos e eletrônicos que guarnecem a residência da parte consumidora e apurar o consumo de cada, no período de 30 dias, através de órgão oficial, para poder estabelecer a média de consumo e, daí sim, constatar se houve ou não erro na medição.Tal procedimento, contudo, não se compatibiliza de prova com a concentração e informalidade ditadas pela Lei 9.099/95.ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA:DESCONSTITUIR a dívida de R$ 1.374,79(mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), aplicada ao requerente, referente à Unidade Consumidora nº 5405939.CONDENAR a requerida, CEMAR S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, consoante razões acima delineadas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, a incidir a partir desta data.Sem custas processuais e honorários advocatícios por incabíveis nessa fase, nos termos da Lei 9.099/95.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas, acaso não haja pedido de cumprimento da sentença.P. R. I. Icatu/MA, 18 de agosto de 2014.Tereza Cristina Franco Palhares CruzJuiza de Direito designada para funcionar na Comissão Sentenciante Itinerante (Portaria CGJ nº 31832014) Resp: 93817444320

PROCESSO Nº 900XXXX-62.2010.8.10.0091 (902652010)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar