Página 793 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Agosto de 2014

Constituição Federal de 1988‖ (TRF 2 - AC nº 2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 7. Com relação às parcelas pagas administrativamente com atraso, a jurisprudência desta e. Corte também é pacífica no sentido de reconhecer o direito à correção monetária, como consignou acertadamente a r. sentença de primeiro grau. Precedentes. 8. Reexame necessário e apelação desprovidos. (APELRE 201151010177287, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/02/2013.) Sublinhei

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PSS. MERO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EM ATRASO. DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se o mérito da presente demanda em saber se a União pode ser condenada a pagar, pela via judicial, créditos já reconhecidos administrativamente, relativos a descontos indevidos de PSS sofridos por servidor da Marinha, que aguardam orçamento para serem pagos. 2. Afastase a tese de falta de interesse de agir do apelado, sustentada pela União, uma vez que aquele busca em juízo não só confirmar seu direito ao recebimento dos créditos - o que foi reconhecido em sede administrativa-, mas também a condenação da União ao seu pagamento. Ademais, o mero reconhecimento na via administrativa, sem o efetivo pagamento do valor devido, não enseja a falta de interesse de agir, consoante precedentes do STJ. 3. A União não negou o direito de crédito do apelado, referente aos descontos de PSS efetuados indevidamente. A teor do que dispõe o art. 302 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados em sede de contestação. Dessa forma, não tendo a União juntado qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos créditos em favor do apelado, impõe-se concluir que estes são inequívocos e, consequentemente, devidos. 4. Está-se diante de ressarcimento, e não de ―vantagem ou aumento de remuneração‖,muito menos das outras hipóteses do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, afastando a incidência dos referidos dispositivos alegados (art. 169, antigo parágrafo único (atual § 1º), da CRFB, e o art. 3º, do Decreto n.º 2.028/96) e, consequentemente, a necessidade de dotação orçamentária para efetuar o pagamento. 5. A jurisprudência deste e. Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas (in casu, restituições já reconhecidas administrativamente realizadas sobre os vencimentos do servidor, de inequívoco caráter alimentar) não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária - o que, como dito, não é o caso dos autos. Precedentes. 6. Ademais, ―mostra-se inapropriada a alegação de que haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois a inexistência de prévia dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação de ofensas à Carta Maior, além do fato de que os valores atrasados serão pagos via precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988‖ (TRF 2 - AC nº 2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 7. Com relação às parcelas pagas administrativamente com atraso, a jurisprudência desta e. Corte também é pacífica no sentido de reconhecer o direito à correção monetária, como consignou acertadamente a r. sentença de primeiro grau. Precedentes. 8. Reexame necessário e apelação desprovidos. (APELRE 201151010177287, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 -QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/02/2013.)

No caso dos autos, tendo havido o reconhecimento do passivo de R$ 5.923,79 (fl. 11), deve a ré efetuar o pagamento da quantia ao autor.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar