Página 2190 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Agosto de 2014

remunerar o capital. 2. No que se refere à aplicação da Tabela Price, a Súmula nº 121 do STF e a Lei de Usura apenas vedam a prática do anatocismo e não a incidência da referida Tabela. A aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo não é uma decorrência lógica da incidência da Tabela Price. 3. Inexiste qualquer ilegalidade na taxa de juros contratuais de 1,65% a.m, sendo legítima, ainda, a capitalização mensal dos juros, em consonância com a Res. n.º 2.647/99 do BACEN, editada com base na MP n.º 1.865-4/99 e reeditada sucessivamente, até a conversão na Lei n.º 10.260/2001. Além disso, o contrato foi firmado na vigência de uma das reedições da MP n.º 1.693-17, de 30.03.2000, atual MP n.º 2.170-36/2001, que expressamente permite a capitalização por período inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras. Por outro lado, é cabível a cobrança de juros remuneratórios e juros moratórios em caso de impontualidade, uma vez que têm finalidade distinta, ou seja, os primeiros remuneram o capital antecipado pela instituição financeira, enquanto os últimos são devidos como ressarcimento pelo descumprimento do contrato e decorrem da mora. 4. Indevida, porém, a cobrança de pena convencional de 20%, por extrapolar ao limite imposto no art. 52, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. Além disso, é abusiva a cobrança de sanção pela simples utilização de procedimento judicial ou extrajudicial de cobrança, cumulativamente com as despesas judiciais e honorários advocatícios, somados à multa moratória de 2%. 5. Apelação da CEF parcialmente provida e apelação do embargante desprovida. (AC 200851010139688, Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::15/10/2010 - Página::329/330.)

DA PENA CONVENCIONAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não há irregularidade na previsão de pena convencional consubstanciada em multa de 2% incidente sobre o valor da dívida, por respeitar a limitação imposta pelo artigo 52, § 1º do CDC.

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