Página 469 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Agosto de 2014

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E NÃO INDENIZATÓRIA. ACRESCIMO PATRIMONIAL NA FORMA DO ART. 43, DO CTN. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de não incidência de IRPF sobre o adicional de férias gozadas, bem como a repetição do valor descontado a este título. Alega que a verba possui natureza indenizatória, sendo indevida, portanto, a incidência do IRPF sobre o referido adicional. Aponta violação ao disposto nos artigos , II c/c 48, I, e , todos da CRFB/1988. Contrarrazões às fls. 57/76.

2. O artigo 43, do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica tanto da renda, quanto dos proventos de qualquer natureza, onde se incluem os acréscimos patrimoniais não afetos à renda.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar