Página 192 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 27 de Agosto de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

Ademais, a argumentação recursal impõe a análise de normas infraconstitucionais (v.g. Lei federal 10.029/2000), muitas delas de âmbito local (Lei Complementar 692/1997, Lei Estadual 11.064/2002 e Decreto 41.113/1996), o que é inviável em recurso extraordinário a teor da Súmula 280/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de dezembro de 2013. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente” (ARE 786113, Relator (a): Min. Teori Zavascki, DJe 11/12/2013)

“Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão da 2ª Turma dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “Trata-se de recurso inominado interposto contra a r. Sentença de fls., que julgou o pedido procedente. A parte recorrente alega que os critérios de seleção são diversos, de modo que o tempo trabalhado como soldado voluntário não pode ser computado para benefícios após o ingresso do autor como policial militar. É o relatório do essencial. 2. Nega-se provimento ao recurso. A r. sentença é confirmada, pois, de fato, o E. Tribunal de Justiça julgou inconstitucional a Lei Estadual n. 11.0064/02 (ADI n. 994090022799, Rel. Des. Mathias Coltro, j. 05.08.09). Dessa forma, houve burla à Constituição, pois o trabalho não era voluntário e, sim, remunerado, com jornada de trabalho, desempenho de atividades típicas da corporação e sujeição às rigorosas sanções disciplinares próprias aos policiais. Há, assim, direito às férias, acrescidas de terço constitucional, 13º salário e adicional de insalubridade, conforme precedentes mencionados na r. sentença. Para fins de prequestionamento, as normas invocadas pela parte autora não se sobrepõem aos fundamentos acima. À vista do exposto, nega-se provimento o recurso. A parte recorrente arcará com honorários fixados, reconhecido o zelo, em R$ 2.000,00, devidamente atualizados quando do efetivo pagamento”. (fls. 95-96) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, inciso II; e 37, XIV, do texto constitucional. Sustenta-se, ainda, que não é cabível ao recorrido, enquanto soldado temporário da Polícia Militar - SP, o recebimento do questionado benefício e o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo mesmo como sendo insalubres. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Para se chegar a conclusão diversa da consignada pelo Tribunal de origem e entender que não é cabível ao recorrido o benefício objeto da lide, bem como a natureza insalubre das atividades do recorrido, far-se-ia imprescindível a revisão dos fatos e provas analisados, além do cotejo das normas legais aplicáveis, o que não é possível nos termos dos Enunciados 279 e 280 da Súmula desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PROMOÇÃO O POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (…) “ (AI-AgR 822.804, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.6.2012)“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 597.003, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009) Por fim, para se chegar a conclusão diversa da consignada pelo Tribunal a quo, far-se-ia imprescindível a análise da legislação estadual (Lei Estadual nº 11.064/02) e também dos fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 279 e e 280 do STF. Assim, não há, pois, o que prover quanto às alegações recursais. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b, do CPC). Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2013. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente” (ARE 762898, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, DJe 05/08/2013)

“Agravo regimental em recurso extraordinário. Apelo julgado prejudicado. Revisão do entendimento da Corte de origem que demandaria reexame de legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão regional acolheu pretensão da agravada, no sentido de que fosse enquadrada como procuradora jurídica, em razão das funções que habitualmente exercia e da extinção do órgão em que prestava serviços, o que foi feito ainda na vigência da Constituição Federal de 1967 e com fundamento em leis delegadas estaduais. 2. Assim, ainda que não se considere prejudicado o presente apelo, em razão do disposto no art. 19 do ADCT, a apreciação da insurgência recursal demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como dessas normas locais, o que não é viável em um recurso extraordinário, a teor do disposto nas Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 129.615-AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 05.12.2012)

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