Página 1749 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2014

precedentes jurisprudenciais. Confira-se: CONTRATOS BANCÁRIOS - Empréstimos - Funcionária pública estadual - Existência de empréstimos consignados diretamente em conta corrente, que comprometem aproximadamente 50% dos vencimentos -Validade da contratação por débito em conta - Demonstração da incapacidade em continuar pagando as prestações na forma contratada - Possibilidade de limitar os descontos a 30% dos vencimentos, para garantir a subsistência da devedora - Recurso não provido. (Apelação 991090512333 (7410471700); Relator (a): Antonio Ribeiro , Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/05/2010, Data de registro: 17/05/2010). Assim, impõe-se o acolhimento do pedido para o fim de limitar os descontos ao percentual de 30% do vencimento líquido percebido pela autora para quitação dos contratos celebrados com o réu. Para cálculo dos vencimentos líquidos, deve-se considerar a remuneração da autora calculada na forma do art. 8o, do Decreto 6.386/2008, excluindo-se do valor o adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade, e demais adicionais e gratificações que tenham caráter indenizatório. A repetição do indébito desde o início dos descontos não é devida. A redução de valores é decorrente da necessidade de subsistência da mutuário, e não há que se falar em subsistência a respeito de prestações pretéritas, descontadas anteriormente. Como os valores cobrados são devidos, e a redução se deve tão somente à necessidade de subsistência da mutuário, eventual repetição do indébito tem caráter “ex nunc”, e não “ex tunc”. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu na cessação dos descontos das parcelas referentes aos contratos celebrados com a autora, superiores a 30% do vencimento líquido percebido por ela, calculado na forma dos parágrafos anteriores, que ficam fazendo parte deste dispositivo, afastada a repetição do indébito. Fica confirmada, ainda, a tutela antecipada, com a ressalva, no entanto, de que os descontos deverão observar as regras indicadas nesta sentença, a partir de sua publicação. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão igualmente partilhadas, arcando cada parte com os honorários de seu advogado, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor do preparo em eventual apelação importa em R$ 1168,37. - ADV: MARCELO CORDEIRO LOPES (OAB 183152/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)

Processo 101XXXX-14.2014.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Pagamento em Consignação - Franck Ferreira Martins -BANCO DO BRASIL S/A - *à réplica. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ISABEL ROXANE DE OLIVEIRA (OAB 280560/SP)

Processo 101XXXX-40.2014.8.26.0001 - Exibição - Provas - Raul Máximo De Góis - Telefônica Brasil S/A. - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor, em seus regulares efeitos de direito. Às contrarrazões. Após, subam. Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), ROSA ZELINDA PASQUINI CONTRERA (OAB 135027/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar