06. Sobreveio Despacho Circunstanciado n. 031/2013/GCWCSC, de fls. 121/122, determinando a devolução dos autos à SGCE para que promovesse as análises técnicas e jurídicas acerva das supostas impropriedades apontadas, objetivando subsidiar o julgamento da Prestação de Contas ora analisada.
07. Após a análise complementar do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL a Unidade Técnica constatou a ocorrência de suposta irregularidade de responsabilidade do Senhor Evilásio Silva Sena Junior, consubstanciada em um déficit na Execução Orçamentária no valor de R$1.537.231,90 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e um reais e noventa centavos) no Balanço Orçamentário do FUNRESPOL, o que, em princípio, infringe o disposto no § 1º do art. 1º, da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
08. Instado, o Parquet de Contas, por seu Procurador-Geral de Contas, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, às fls. 129/129v., opinou pela conversão do feito em diligência, justamente, para franquear ao responsável retro referido o exercício do contraditório e ampla defesa.