Página 349 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 28 de Agosto de 2014

material quanto a decisão juntada nas fls. 165/170, e torno a sem efeito. Passo a proferir nova decisão em substituição àquela. Trata-se de "agravo regimental" interposto contra a decisão anterior desta Presidência da 2ª Turma Recursal que declarou prejudicado (s) o (s) recurso (s) do INSS com base no julgamento pelo STF do RE nº 567.985/MT e RE nº 580.963/PR, submetidos à sistemática do rito da repercussão geral, por estar o acórdão da Turma Recursal em conformidade com o entendimento de direito firmado nos respectivos processos representativos da controvérsia e com o julgamento da Reclamação nº 4.374/PE. Em síntese, o INSS insurge-se contra a decisão desta Presidência sustentando: 1º) que antes do trânsito em julgado não é possível a declaração de prejudicialidade; e, 2º) que a declaração de prejudicialidade ou juízo de retratação deve ser realizado pela Turma Recursal e não por esta Presidência. Não assiste razão ao INSS, pelas razões que passo a expor: Primeiro: De acordo com o § 3º do art. 543-B do CPC, não é necessário o trânsito em julgado para a aplicação do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, sendo necessário que já tenha ocorrido o julgamento do mérito. Conforme consta no respectivo dispositivo legal: "Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se." (grifei) Além disso, destaco que a Reclamação 4.374/PE transitou em julgado em 02/10/2013, na qual foi reafirmado o entendimento adotado no mérito da repercussão geral nos RE nº 567.985/MT e RE nº 580.963/PR, conforme ementa que transcrevo: EMENTA: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. A apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re) interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar