Página 2401 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Agosto de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

a) A Ação Civil Pública que visa à responsabilização por ato de improbidade administrativa, por afetar o "status dignitatis" do Réu, necessita, além dos requisitos habituais para o recebimento de qualquer Ação civil, também a justa causa. Para tal modalidade de Ação, a justa causa encontra fundamento no art. 17 da Lei Federal nº 8.429/92, nomeadamente "documentos que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade", que possuem natureza meramente indiciária e para cujo fim se presta suficientemente o Inquérito Civil.

b) O juízo de recebimento da petição inicial não é de certeza, mas apenas de reunião das condições objetivas que legitimam o processamento do feito. Não há como formular juízo de certeza nesse momento processual, no qual, havendo dúvida, vale o princípio do 'in dúbio pro societate", que favorece, sobretudo, a apuração judicial do feito e a produção de provas definitivas sob os crivos do contraditório e da ampla defesa.

c) Não é possível concluir pela existência ou inexistência de dolo no momento do recebimento da inicial. Tal elemento da conduta é incerto e só poderá ser averiguado de modo definitivo ao final do processo, o que impele o processamento da causa.

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