Página 158 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 28 de Agosto de 2014

art. 56 da Lei n.º 11.343/2006, designo o dia 15 de setembro de 2014, às 13:50 horas, para audiência de interrogatório e oitiva de testemunhas de acusação e defesa. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cite-se, pessoalmente, o acusado e sua defesa, requisite-no, caso esteja preso. Intimem-se as testemunhas arroladas, requisite-nas, caso seja necessário. Oficie-se à repartição pública informando a data e horário da audiência, se as testemunhas forem funcionários públicos. Defiro, por seus próprios fundamentos, o pleito relacionado à realização do exame de dependência toxicológica a ser realizado no réu, que deverá ser realizado com a máxima urgência. Consequentemente, nomeio como curador do acusado o seu patrono, deixo de suspender o processo neste momento, excepcionalmente eis que se tratando de réu preso possível a expedição de mandados e ofícios assim como realização da audiência acima designada, bem como medidas urgentes eventualmente solicitadas, sem prejuízo de, encerrada a instrução se proceder a suspensão para que depois do laudo venham as derradeiras alegações. Promova a escrivania a autuação do Incidente de Insanidade, instruído com cópia da presente decisão, bem como da manifestação de fls. 73/74. No incidente, nomeio como perito oficial o Dr. Enver Merege Filho, já cadastrado perante a Corregedoria-Geral de Justiça, com endereço à Rua 25 de Dezembro, n.º 476, sala 4, fone (67) 3384-3907 e (67) 9982-2883, para realização de exame toxicológico. Intime-se o perito para prestar compromisso e, após, agendar data, horário e local para realização da perícia. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: a) O acusado era, ao tempo dos fatos, usuário de substância entorpecente? b) O acusado era, ao tempo dos fatos, dependente do uso de substância entorpecente? Qual? c) O acusado, em virtude da dependência toxicológica, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato? d) Era ele, em virtude da dependência, inteiramente capaz de regular-se de acordo com tal entendimento? e) O acusado, em virtude da dependência, era relativamente incapaz de entender o caráter ilícito de seu ato? f) Tinha ele, em virtude da dependência, diminuída sua capacidade de regular-se de acordo com tal entendimento? g) O acusado necessita de tratamento médico ou psico-terapêutico? Em caso positivo, o tratamento deverá ser hospitalar ou ambulatorial? h) Há outros esclarecimentos que o perito entende necessário? Intime-se acusação e defesa para querendo apresentar quesitos suplementares e indicar assistente em 05 (cinco) dias. Após, intime-se, requisite-se, o réu para ser conduzido ao local indicado para perícia. Considerando tratar-se de réu preso, o exame deverá ser realizado com a máxima urgência. Cumpra-se.

Processo 002XXXX-10.2014.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas

Réu: Júlio Pessoa da Silva - Ailton Márcio de Oliveira Ferreira

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