Página 1253 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Agosto de 2014

DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TAMPOUCO DEDICADO A ATIVIDADES COM ESTE FIM. PENA. REDUÇÃO. IMPOSIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. I - Se não despontante, de forma patente e escorreita, a estabilidade de associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, imperioso o decidir sob a égide do Princípio do In dubio pro reo, em exceção ao da Busca da Verdade Real. II - A outro ponto, flagrado o agente na guarda e tendo em depósito substância entorpecente, irrelevante o identificar a quem recainte a propriedade, porquanto suficiente o adequar da conduta a um dos núcleos previstos no art. 33, da lei nº 11.343/06. III - Em demonstrando os autos, primário e de bons antecedentes um dos réus, a este, se comprovado não integrante de organização criminosa, tampouco dedicação a atividades com este fim, de se reconhecer a incidência da causa redutora de pena prevista no § 4º, do art. 33, da lei nº 11.343/06. IV - Recurso parcialmente provido para que excluído da condenação, o delito de associação para o tráfico de entorpecente e, de ofício, em relação à apelante Michelle dos Anjos Botão Lisboa, se lhe reduzir a pena, em face da incidência da causa prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06. Unanimidade. (Processo 280/2008. Acórdão 076429/2008. Relator ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. Data 07/11/2008. Órgão SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. Processo APELAÇÃO CRIMINAL)

No mesmo sentido, o entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir do seguinte excerto:

DROGAS (TRÁFICO ILÍCITO). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (CONDENAÇÃO). MERA EVENTUALIDADE (CASO).

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