Página 136 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Agosto de 2014

1. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

2. A qualidade de segurada da autora é presumida, uma vez que lhe foi deferido o benefídio previdenciário de auxílio doença, por motivos alheios à questão dos autos, além de estar demonstrada pelos documentos colacionados, que também comprovam o período de carência correspondente ao benefício pretendido

3. A incapacidade da trabalhadora rural, ficou sobejamente demonstrada nos autos, através do laudo conclusivo da perícia judicial, corroborado pelos documentos adunados, inclusive pela ressonância magnética comprovando a existência de hérnia de disco de L5-S1 e desidratação degenerativa dos disco de L4 a S1, bem como pelos laudos médicos atestando impedimento para a realização de esforço físico.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar