Página 315 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2014

inexorável que a parcela não foi paga na data do vencimento, tem-se que a inscrição negativa constituiu não mais do que mero exercício do direito de crédito. Anote-se que a inscrição em comento perdurou disponível para consulta por cerca de 40 dias, somente, sendo certo que já se achava excluída do banco de dados da Serasa em novembro de 2012, a saber, antes mesmo do ingresso da ação (dezembro de 2012). Dois, acerca do lucro cessante de 1% por cento sobre o preço e venda do imóvel, porque é cediço que as perdas e danos não se presumem e o ressarcimento respectivo depende, destarte, de prova robusta da ocorrência do prejuízo. Como na hipótese vertente o dano não se acha comprovado não há sequer indícios de que a autora adquiriu o imóvel para alugar ou revender e que, ainda, havia locação contratada, ou revenda encaminhada, na dependência de providência a ser tomada pelas rés - é de se concluir que nada há para ser ressarcido. A respeito ensina Caio Mário Da Silva Pereira que as perdas e danos não poderão ser arbitrárias. Não pode o credor receber, a esse título, qualquer lucro hipotético. Somente lhe cabe, com fundamento na reparação, receber, como benefício de que o dano o privou, aquilo que efetivamente decorreu do fato imputável, e os lucros cessantes por efeito direto e imediato do descumprimento da obrigação (Instituições, vol. II, pág. 281, Forense, 1ª edição). E arremata: - Não é, portanto, indenizável o chamado ‘dano remoto’, que seria conseqüência indireta do inadimplemento, envolvendo lucros cessantes para cuja efetiva configuração tivessem de concorrer outros fatores que não fosse apenas a execução a que o devedor faltou, ainda que doloso o seu procedimento. (ob. cit., pág. 282). De mais a mais, a aplicação da teoria da perda de uma chance (perde d’une chance, do Direito Francês) reclama, antes, a demonstração da prévia existência de uma chance séria e real (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2007, Editora Atlas, p. 75), a saber, que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 9ª edição, Editora Forense, p. 42), tal qual, depois, da demonstração inequívoca de lesão às justas expectativas do ofendido. Como prova alguma se produziu no caso concreto, acerca do que retro constou, resta reconhecer que o dano é meramente hipotético e, nesta condição, sua existência não merece ser admitida. Três, quanto à repetição em dobro do indébito, porque pelas taxas condominais (obrigação propter rem) responde aquele em cujo nome se encontra o imóvel ou em favor de quem a venda da coisa foi compromissada, desde a data da posse da coisa adquirida. No caso concreto, é inquestionável que a compromissária compradora tinha o direito ao exercício imediato da posse da coisa compromissada desde a data da celebração do compromisso (fevereiro de 2012), inclusive porque havia pago a parcela de entrada, equivalente a 26% do preço de compra. Se não o fez, deve-se a uma opção própria, sem responsabilidade da vendedora, contra a qual, diga-se, não consta haver impedido o exercício da posse pela adquirente. Tal direito de ocupação prevaleceu desde a data da celebração do contrato até a data prevista para o pagamento do saldo do preço (R$ 100.000,00 em março de 2012, e o restante em abril de 2012). A partir daí, porque a compromissária tornou-se inadimplente (quitação apenas em junho de 2013), era justa a retenção das chaves do imóvel pela promitente vendedora, não somente em razão da existência de cláusula contratual expressa neste sentido (7.3.2 fls. 87), mas também por força de lei (artigo 52 da Lei 4591/64). Quatro, porque não possui a autora o direito à restituição do que pagou a título de corretagem, na medida em que houve a conclusão do negócio, isto é, existiu a consequência útil da aproximação entre comprador e vendedor. É cediço que a intermediação é contrato de resultado, daí que a comissão por corretagem será devida se o negócio for concluído em razão do serviço prestado. Como no caso concreto houve a concretização do negócio, reputo como devida a taxa. Finalmente, não há lugar para a declaração de abusividade de cláusulas contratuais se a compradora voluntariamente quita todas as obrigações no curso do processo e, por conseguinte, dá ensejo à extinção do compromisso. De todo modo, é certo que os juros foram previamente estipulados e contaram com a anuência da autora no ato da celebração do negócio (pacta sunt servanda), afora o fato de que a discussão sobre o limite das taxas de juros perdeu o sentido jurídico desde quando o artigo 192, § 3º da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional de n. 40/2003. Ainda, a respeito legalidade da previsão contratual de leilão extrajudicial dos direitos decorrentes do contrato, ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘Ocorrendo a resolução do contrato, por força do disposto no inciso ora examinado, permite a Lei nº 4.864/65 ao alienante transferir a terceiro os direitos decorrentes do contrato, observado, no que couber, o disposto no art. 63, § 1º e da Lei nº 4591/64. Para tais fins, o alienante fica investido dos poderes análogos aos conferidos à Comissão de Representantes, desnecessária outorga expressa de procuração especial’ (“Condomínio e Incorporações”, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 353). Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação e o faço para condenar a requerente no pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios ao patrono adverso, estes de 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I.C. VALOR DO PREPARO DO RECURSO R$1.556,16 PORTE DE REMESSA R$65,40 - ADV: WELLINGTON WAGNER DOS SANTOS SOUSA (OAB 103625/SP), FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA (OAB 22998/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO PAULO LUIS APARECIDO TREVISO

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