Banco Central do Brasil.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifico que a recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, motivo que, somado aos demais, impossibilita o seguimento deste recurso.
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial.