Página 17 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Agosto de 2014

Banco Central do Brasil.

Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifico que a recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, motivo que, somado aos demais, impossibilita o seguimento deste recurso.

Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial.

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