Página 274 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Agosto de 2014

comprovantes de pagamento de todas as parcelas mencionadas na inicial, referentes à aquisição do imóvel objeto da lide. II. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Belém-PA, 2 2 de agosto de 2014. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS JUÍZA DE DIREITO titualr da 4ª Vara Cível, respondendo pela 3ª VARA CÍVEL

PROCESSO: 00231243020148140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Alvará Judicial em: 29/08/2014 AUTOR:VIRGINIA SANTOS TORRES Representante (s): MARIA EMIDIA REBELO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) . Processo nº 0036069-30.2XXX.814.0XX1. R.hoje. Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada. Ocorre que, de acordo com a Resolução nº 023/2007, de 13 de maio de 2007, que modificou o artigo 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará (Lei 5.008/81), este Juízo não é competente para o processamento do feito, tendo sua competência limitada aos feitos referentes à matérias CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES. Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo, em razão da matéria, para processar e julgar o presente feito, que deve ser redistribuído para uma das Varas Cíveis, de Comércio, Fundações e Acidente de Trabalho da Capital. Belém, 26 de junho de 2014. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, respondendo pela 3ª Vara Cível

PROCESSO: 00282081220148140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Alvará Judicial em: 29/08/2014 AUTOR:M. R. M. M. REPRESENTANTE:ANA CLAUDIA PINHEIRO MENDES Representante (s): CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA (ADVOGADO) . LibreOffice Processo nº 0028208-12.2014 .814.0301. DESPACHO-MANDADO I ¿ defiro o pedido de justiça gratuita; II ¿ DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Como se sabe, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações apresentadas pelo postulante da tutela (fumus bonis iuris). Além disso, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (periculum in mora). No caso dos autos, vislumbra-se que a parte Autora pretende que seja de imediato expedido alvará judicial referente a valores depositados a título de PIS/PASEP em nome do de cujus FRANCISCO CARLOS PINHEIRO MENDES . Porém, vislumbro que o pleito em questão põe fim a presente demanda, cuja concessão de tutela neste sentido perquirido pelos Autores teria o condão de sentença definitiva. Neste sentido, a jurisprudência. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMISSÃO DE BOLETOS. AUSÊNCIA REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER SATISFATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 - O INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM QUE SE REQUER EMISSÃO DE BOLETOS DE TAXAS CONDOMINIAIS EM VALORES DIVERSOS DO COBRADO PELO CONDOMÍNIO POSSUI NATUREZA SATISFATIVA, POIS OBTÉM O REQUERENTE A PROVIDÊNCIA PLEITEADA NA INICIAL ANTES DA SENTENÇA DEFINITIVA. 2 - A AUSÊNCIA DO REQUISITO GENÉRICO DE EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, ALÉM DE ALGUMA DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONVERGEM AO INDEFERIMENTO DA MEDIDA. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-DF -AG: 72033220098070000 DF 0007203-32.2XXX.807.0XX0, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, Data de Julgamento: 29/07/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2009, DJ-e Pág. 133) Logo, em função da necessidade de haver o devido trâmite processual, DECIDO pelo INDEFERIMENTO do pedido de tutela antecipada postulado, haja vista que não vislumbro o preenchimento do art. 273, do CPC (Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu). II - Dando-se continuidade ao feito, intime-se a parte Requerente sobre esta decisão. III - Proceda-se a Requerente a juntada de declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, com assinatura devidamente reconhecida de todos os herdeiros , nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, cientes de que em caso de falsidade os declarantes ficarão sujeitos as sanções legais previstas no Código Penal; IV - Junte a Requerente certidão do órgão previdenciário, ao qual a falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexistentes tais dependente; V ¿ Intime-se a parte Requerente, para que informe o número do CPF do de cujus FRANCISCO CARLOS PINHEIRO MENDES, no prazo de 10 (dez) dias; VI ¿ Cumprida a providência descrita no item acima, oficie-se a Caixa Econômica Federal ¿ CEF para que informe o valor constante a título de PIS/PASEP em nome do de cujus . VII ¿ Após o cumprimento de todas as formalidades acima descritas, remetam-se os autos ao Ministério Público, eis que presente o interesse de menor. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 1 4 de agosto de 2014. ROSANA LÚCIA DA CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 4ª. Vara Cível, respondendo pela 3ª Vara Cível

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