No caso dos Conselhos, a ausência dos atributos indispensáveis ao título executivo, em linhas gerais, se verifica seja pela evidente discrepância entre os valores que se pretende cobrar dos parâmetros legalmente previstos, seja pela impropriedade dos fundamentos legais eventualmente consignados na CDA, que se reportem àqueles preceitos inconstitucionais (Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, inc. III).
No primeiro caso, a exorbitância dos limites legais na cobrança das anuidades abalam a certeza e a liquidez do título executivo.
Baseando-se, entretanto, a execução em título formado à luz de lei inconstitucional, violada resta a certeza do crédito nele consubstanciado.