integrasse nenhum sistema, e como se esse sistema não devesse receber interpretação coesa, razoável, compatível com os princípios gerais de direito, de modo a atender aos desideratos do legislador e da mens legis.
Por fim, oportuno ressaltar que o Art. 18, da Lei de arbitragem não vincula a produção de efeitos de tais sentenças a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
Nessa linha: