Página 845 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2014

para se impedir repasse patrimonial. Deverá a inventariante no prazo de sessenta dias: 1. Apresentar as primeiras declarações, observando os termos do artigo 993 do Código de Processo Civil,comprovando-se a propriedade dos bens com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do (a) de cujus (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número do documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio, residência). b) indicação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, atribuindo-lhes valores e juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus. c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; d) transcrição das disposições testamentárias, se o caso. 2. Observar que o espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte esse património assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo para resolver essa situação (Apelação Cível nº 62.986-0/2), Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD. Corregedor Geral da Justiça); 3. Recolher as custas, de acordo com o parágrafo 7o, artigo , da Lei 11.608/03; 4. Comprovar representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados, juntando-se a taxa referente ao mandato judicial, ciente de que se absolutamente incapaz, a representação poderá ser feita por instrumento particular e se relativamente incapaz, a assistência deverá ser por escritura pública; 5. Juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do (a) falecido (a), inclusive eventual pacto antenupcial; 6. Juntar certidão negativa de débitos da Receita Federal - DRF em nome do (a) falecido (a), que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda. gov.br; 7. Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do (s) imóvel (is) correspondente ao ano do óbito ou posterior; 8. Comprovar o óbito dos ascendentes do (a) autor (a) da herança ou juntar declaração esclarecendo a impossibilidade de fazê-lo; 9. Esclareço à inventariante que o testamento se processa por ação própria e autônoma, providenciar o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento, por dependência a este Juízo; 10. Recolher o imposto causa mortis (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo comprovar o recolhimento do imposto e juntar o protocolo da Fazenda Estadual com relação ao recolhimento. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001; 11. Apresentar plano de partilha. Observo que, nos termos do 1.117 do CPC será alienado em leilão o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes. É entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 1.025 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de forma que o senhor Partidor deverá conferir a partilha observando esta decisão. Isto implica que a partilha pode ser feita de forma corrida e que bastam as proporções atribuídas aos herdeiros para conferência da partilha, desde que os valores dos bens constem das declarações. Aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo acima assinalado. Na omissão, arquivem-se os autos. 12. Cumprido este despacho, ao Ministério Público. 13. Na falta da apresentação das declarações no prazo assinalado, o processo será extinto. - ADV: CARLOS ALBERTO MELLONI CORRÊA (OAB 194961/SP)

Processo 101XXXX-94.2014.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA LUISA STUCCHI DE MENDONÇA - Sem prejuízo de os autos estarem aguardando a regularização dos bens imóveis que não se encontram em nome da autora da herança, conforme determinado às págs. 119, traga a inventariante aos autos no prazo ali assinalado as guias de depósitos judiciais das contas de nº 4500113688549 e nº 4500113688434 - diante da informação prestada pelo banco do Brasil às págs. 116/118 - observando que a conta de nº 4500113688549, não localizada pela instituição bancária, provavelmente está vinculada aos autos de Inventário de nº 0003552-47.2012, que tramitam perante a 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro. - ADV: FERNANDA VALERIANO ROLO (OAB 345973/SP)

Processo 101XXXX-67.2014.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - M.T.P.M. e outros - A fim de possibilitar a expedição dos alvarás requeridos, nos termos das decisões proferidas anteriormente, indique a inventariante, em até dez dias, quais bens declarados deverão ser objeto de alvará, fazendo constar de forma clara, direta e específica o montante que pretende levantar, instituição depositária, quantidade de ações que pretende alienar, etc., devendo o quantum sobejante ser depositado em conta judicial a ser aberta em nome da autora da herança à disposição deste Juízo. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: RITA DE CASSIA MESQUITA TALIBA (OAB 102186/SP), CARLOS DE SOUZA COELHO (OAB 118484/SP), RODRIGO DE SOUZA COELHO (OAB 165045/SP), BRUNO ALBERTO SILVA AMARAL (OAB 281156/SP), EDUARDO IVO DOS SANTOS (OAB 290049/ SP), AMANDA LUZIA BAMBAM SOARES (OAB 330637/SP)

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