Página 2392 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2014

findo. Fls.72/73: Ante a data do protocolo, acolho os presentes embargos de declaração, reformando parcialmente a Sentença (fls.66/67) para que conste como segue: “Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade a que as partes chegaram (fls. 15/16 e 64) no tocante à obrigação do requerido de prestar alimentos à autora, assim como a regulamentação de visitas paternas, qual sejam - 1) Alimentos: fixados em 20% dos rendimentos líquidos do requerido ou, em caso de desemprego ou emprego informal o equivalente a meio salário mínimo ao mês; 2) Visitas: fixadas visitas do genitor em finais de semana alternados, retirando-se a menor às 20:00 hs de sexta-feira e devolvendo-a às 20:00 hs de domingo; 3) Férias: nos anos pares, passará a menor a primeira metade com o pai e a segunda metade com a mãe, invertendo-se nos anos ímpares; 4) Datas de homenagens: o Dia das Mães e o aniversário materno será com a mãe, enquanto o Dia dos Pais e o aniversário materno será com o pai; 4) Carnaval: ficará a menor os anos pares com o pai, das 18:00 hs de sexta-feira até as 20:00 hs da terça-feira carnavalesca, permanecendo com a mãe, nos mesmos moldes, nos anos ímpares; 5) Semana Santa: os anos pares serão com a mãe, os anos ímpares com o pai, retirando-se às 20:00 hs da quinta-feira e devolvendo-se às 20:00 hs do domingo de Páscoa; 6) Fim de Ano: nos anos ímpares (a partir de 2013), Natal e véspera com pai, Ano Novo e véspera com a mãe, invertendo-se nos anos pares, retirando-se a menor às 09:00 e devolvendo-se às 21:00hs. Recairá ao genitor o dever de informar à genitora o seu endereço quando da retirada da menor. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, III, do CPC” As demais disposições da Sentença de fls.66/67 permanecerão inalteradas. Int. - ADV: CRISTINA MIDORI KOMATSU STAMBOROWSKI (OAB 232561/ SP)

Processo 003XXXX-28.2012.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.M.C. - Vistos. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LURINEIA LOPES DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 271959/SP), JOAO LUIZ DIVINO (OAB 117724/SP)

Processo 003XXXX-67.2013.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.A.S. e outro - A.C.S. - Expeça-se ofício à empregadora do executado, requisitando-se que deposite os valores da pensão alimentícia na conta bancária informada a fls. 54, bem como, que comprove todos os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia em favor dos exequentes. Fls. 58: aguarde-se, por ora. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Int. - ADV: ALEXANDR BUGRIMENKO (OAB 136962/SP), ANDREIA MARIA AGUILAR (OAB 322712/SP)

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