Página 1984 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2014

própria denominação da verba como auxílio. Diante disto, ainda que as despesas com o transporte sejam maiores, não fará jus o servidor a nenhum tipo de complementação. Segundo, porque não se exige, em sede administrativa, nenhum tipo de comprovação do uso dos serviços de transporte público, conforme se observa do teor dos decretos juntados, razão pela qual é de se entender que a lei estabelece verdadeira presunção de que os servidores se valem de transporte público para se deslocar ao trabalho, presunção esta que não se infirma ainda que comprovada a utilização de meios próprios para o transporte. É dizer, o funcionário municipal detém direito ao recebimento do auxílio pelo só fato de manter vínculo laboral com a Administração Pública Municipal. Portanto, exigir-se a comprovação em sede judicial afigura-se atentatório ao espírito da legislação local, pois que as únicas exceções, como salientado alhures, para o pagamento da verba concernem aos agentes políticos, enquanto no exercício das elevadas funções, bem como ao fornecimento de transporte pela municipalidade, o que apenas poderia ser comprovado por meio documental, ante os princípios da legalidade e da publicidade (art. 37, caput da Constituição Federal), já que todas estas hipóteses devem estar devidamente documentadas e formalizadas no âmbito da Administração, pena de prática de improbidade administrativa por parte dos responsáveis. A respeito do assunto já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE A SERVIDOR PÚBLICO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO. É devido o pagamento de auxílio-transporte ao servidor público que utiliza veículo próprio no deslocamento para o trabalho. Esse é o entendimento do STJ sobre o disposto no art. 1º da MP n. 2.165-36/2001. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 1.261.686-RS, DJe 3/10/2011, e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 576.442-PR, DJe 4/10/2010. AgRg no AREsp 238.740-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2012.” Retomando o raciocínio, tem-se que é mais que conhecido o vetusto aforismo segundo o qual onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus), motivo pelo qual não se concebe possa o Município, por intermédio do Poder Executivo, proceder à discriminação entre os servidores integrantes de seus quadros no que tange à concessão do benefício legal. Em abono do que se afirma, pontifica CARLOS MAXIMILIANO: “Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplica-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas.” Com efeito, dispõe o art. 144, § 8º da Constituição Federal que: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” Embora contida em dispositivo integrante do rol das forças de segurança pública, é bem sabido que as guardas municipais não se destinam a este fim, caracterizando-se como verdadeiros servidores públicos municipais. É que são caracterizados como servidores públicos todos os agentes ocupantes de cargos previstos em lei para fins de concretização das atribuições do Estado, quer na prestação de serviços públicos, quer no desempenho da Administração da coisa pública, sujeitos a regime jurídico específico ou à legislação celetista, caso em que ocupam os chamados empregos públicos. Sobre o assunto, esclarece CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO: “Servidor público, como se pode depreender da Lei Maior, é a designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público. Em suma: são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência.” No mesmo sentido, o escólio de HELY LOPES MEIRELLES, referindo-se especificamente ao regime jurídico municipal: “Servidores públicos municipais, ou, simplesmente, servidores municipais, em sentido amplo, são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública Municipal, direta e indireta, sob regime jurídico: a) estatutário regular, geral ou peculiar; b) administrativo especial; ou c) celetista, regido pela Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), de natureza profissional e empregatícia.” É mais que evidente, repita-se, que os integrantes da guarda municipal detém todos os caracteres que lhes atribuem a condição de servidores públicos municipais, razão pela qual em relação a eles deve ser observado o mesmo regime jurídico, inclusive no que tange aos benefícios remuneratórios, desde que não destinados a categorias específicas. Nas palavras de DIOGENES GASPARINI: “O art. 144, § 8º, da Constituição Federal faculta aos Municípios a instituição de guarda municipal, com finalidade nitidamente diversa da Polícia Militar, pois apenas lhe atribui competência para a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei de criação. Não lhe toca, assim, qualquer função de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, próprias e exclusivas da Polícia Militar nos termos do § 6º dessa prescrição constitucional. Para tanto, podem ser criados e providos, mediante concurso público de provas e títulos, os cargos ou empregos necessários ao pleno desempenho dessa específica função, que integrariam, por exemplo, o setor de vigilância e proteção patrimonial, tudo conforme a lei municipal. Os guardas municipais são servidores municipais, estatutários ouo celetistas, em nada diferindo dos demais servidores de uma ou outra dessas espécies.” (Grifamos.) Portanto, aos integrantes dos quadros funcionais do Município de Cotia são devidos os valores atinentes ao auxílio- transporte previsto pela Lei 417/91, conforme valores fixados em Decreto Municipal. Quanto a estes Decretos, infere-se de sua expressa dicção que se referem ao auxílio-transporte regulamentado pela Lei 417/91, sendo devidos os valores neles contidos a todos os servidores públicos municipais e não apenas aos empregados celetistas. Por fim, insta consignar, como antes já se afirmou, que o citado auxílio possui caráter indenizatório, motivo pelo qual não se incorpora à remuneração dos servidores beneficiários, nem pode ser utilizado para fins de cálculo de gratificações, quinquênios, sexta-parte, ou adicionais em geral, podendo haver desconto proporcional ou integral, em caso de afastamento do servidor do serviço, por qualquer razão (como em caso de férias, licença-saúde, licença-maternidade, faltas abonadas e compensadas, licença-prêmio etc). Outrossim, deve a parcela ser paga mensalmente de forma destacada da remuneração do funcionário. Em assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento da verba questionada, bem como aos valores em atraso, porquanto a admissão dos autores ocorreu em 11/01/2011 e ajuizada a demanda em 27/06/2014, não impugnando o requerido objetiva e concretamente os cálculos, os quais devem prevalecer, fixando-se o importe de R$ 5.071,81 para cada autor. Acerca do regime de juros e correção monetária, com a declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo , da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.4.94/97 (ADIn 4.357/ DF), tem-se entendido que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (como já previsto pela citada lei), sendo que a correção monetária deve ser regrada de acordo com o IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada durante o período de interesse. Neste sentido, precedente do STJ: “(...) VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). (...) 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF ,Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ‘independentemente de sua natureza’ quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar