No que se refere ao direito à estabilidade acidentária, o art. 118 da Lei 8.213/91 dispõe que “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doençaacidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Logo, o direito à estabilidade decorre do reconhecimento da
existência de doença ocupacional, o que não foi provado no presente caso. Nesse sentido, Súmula 378, II, do C. TST. Cumpre esclarecer que o período de estabilidade do autor se esgotou em março de 2013, ou seja, um ano após a alta previdenciária e, durante esse período, não se observou qualquer motivo para novo afastamento.