Página 125 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 29 de Agosto de 2014

conforme previsão da cláusula 5ª), bem como no campo 'observações' da anexa ficha de registro, onde consta expressamente que o recorrido foi contratado para exercer a atividade de vendedor percebendo salário 'a base de comissões variáveis, sendo o mínimo de 0,5% (meio por cento) sobre as vendas' concluídas + DSR, garantindo-se o piso mínimo da região". Aduziu, ainda, que" os percentuais de comissões eram variáveis de acordo com cada setor, com cada mercadoria, ou ainda, com as condições da venda (se a prazo, a vista, percentual de descontos, etc.) ", sendo tais aspectos de prévio conhecimento do recorrido. Por fim, sustentou que o demandante não teria comprovado suas alegações, assim como não teria apresentado demonstrativo das diferenças que pleiteou.

Os argumentos trazidos pela empresa não são suficientes para se proceder à reforma da sentença sob quaisquer dos ângulos que a matéria venha a ser apreciada.

Na verdade, entendo que as ponderações feitas pela recorrente se mostram um tanto quanto superficiais, isto porque, mesmo que o título dado a este tópico do recurso (diferenças de comissões) aparente que a sua intenção foi de se insurgir contra ambos os fundamentos da decisão revisanda, considero que as razões recursais acabaram se distanciando um pouco do seu dever de servir de contraponto aos argumentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau ao acolher a pretensão no particular.

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