Página 126 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 29 de Agosto de 2014

em relação à multa do art. 477 da CLT, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) condenar a empresa ao pagamento, no período de setembro a dezembro/2011, da complementação salarial, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) dos valores descritos nos contracheques sob o código 010, mais reflexos em repousos semanais remunerados e, acrescidos destes, em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS mais a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); b) determinar que o comando sentencial, ao prever a condenação da ré na obrigação de pagar uma multa convencional para cada vigência das CCTs juntadas aos autos, compute também os instrumentos coletivos de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010; c) acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. Arbitrar novo valor para a condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Intimem-se.

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