Assim, quanto à alegação de ofensa ao art. 186 do Código Civil, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 423.416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014; STJ, AgRg no REsp 1.421.648/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2014.
Quanto aos juros de mora, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Confira-se: