Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.6.2014.
A irresignação não merece prosperar.
É pacífico o entendimento desta Corte, que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa.