Logo, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 83/STJ, extensível as recursos manejados com base na alínea a do permissivo constitucional. Confira-se o enunciado sumular: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.