constrangimento ilegal, tendo o fundamento, invocado pelo Juízo das Execuções, observado o disposto no art. 57 da Lei de Execucoes Penais. Ademais, o Juízo das Execuções detém certa margem de discricionariedade para determinar a perda dos dias remidos, no patamar que entender cabível, devendo tomar como parâmetros 'a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão', consoante dispõe o art. 57 da Lei de Execuções Penais.
IX. Habeas corpus não conhecido.
X. Ordem concedida, de ofício, para afastar a falta grave como marco interruptivo do lapso temporal, para fins de livramento condicional, indulto e comutacao de penas (HC 276.409/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 16.10.2013).