Página 464 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Setembro de 2014

Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23 de junho de 2009, DJe de 03/08/2009).Em situação semelhante, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Maranhão:EMENTA - REVISÃO GERAL ANUAL. REAJUSTE ESPECÍFICO DA REMUNERAÇÃO. PRESSUPOSTOS E IMPLICAÇÕES À LUZ DA ISONOMIA. LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006. NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SÚMULA 339/STF. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGO. IRRELEVÂNCIA. 1. A Reforma Administrativa operada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, consagrou dois institutos no art. 37 X da CF: a revisão geral anual, que deve ocorrer sem distinção de índices; e o reajuste específico da remuneração, que poderá ser implementado de forma seletiva entre os servidores sem que isso implique violação à isonomia. 2. A Lei Estadual nº 8.369/2006, ao excluir do seu âmbito de incidência vários grupos de servidores que já haviam sido beneficiados com reajustes anteriores, não tratou sobre revisão geral face à ausência do requisito da generalidade. 3. Caracterizada a especificidade do reajuste levado a efeito pela Lei Estadual nº 8.369/2006, inexiste inconstitucionalidade no fato de a referida norma ter aplicado índices de aumento diferenciados entre os servidores. 4. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339/STF). 5. O reajuste da remuneração não pressupõe necessariamente a reestruturação do plano de cargo, na medida em que é possível o aumento salarial simplesmente para conceder melhorias a carreiras determinadas. 6. Apelo conhecido e improvido. Maioria. (TJMA, Apelação Cível nº 24.838/2011, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, acórdão nº 108.512/2011, sessão de 22/11/2011)É de ver-se, portanto, que os pedidos não merecem prosperar.CONCLUSÃOCom estas considerações, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.Sem custas.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Entretanto, em razão do benefício da Justiça Gratuita, o pagamento ficará suspenso pelo prazo legal.Publique-se, Registre-se, Intime-se.São Luís/MA, 23 de maio de 2014.Raimundo Nonato Neris FerreiraJuiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Resp: 121715

PROCESSO Nº 004XXXX-31.2013.8.10.0001 (476892013)

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL | EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

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