Página 821 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Setembro de 2014

e Distrito Federal, ao prelecionar em seus arts. 23, VI e 24, respectivamente, o seguinte verbis: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (Grifou-se).Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (Grifou-se).Quer-se com isto dizer que compete à União estabelecer normas de caráter geral referentes à proteção do meio ambiente, incumbindo aos Estados e Municípios elaborar normas específicas, sempre em consonância com aquela que lhe é hierarquicamente superior. Com efeito, a NBR 10.151 determina os limites aos quais a emissão de ruídos em estabelecimentos como o do ora demandado (área estritamente residencial urbana) estão submetidos, cuja clareza elucidativa merece transcrição: TIPOS DE ÁREAS DIURNO NOTURNO Área de sítios e fazendas 40 35 Áreas estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas 50 45 Área mista, predominantemente residencial 55 50 Área mista, com vocação comercial e administrativa 60 55 Área mista, com vocação recreacional 65 55 Área predominantemente industrial 70 60 Pensando assim foi que se elaborou a Lei 6.938/91, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, um programa federal criado com o fim de proteger o meio ambiente, garantindo seu equilíbrio e o bem-estar social.Dispõe o art. 3º do mencionado diploma que, litteris: Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;Portanto, a poluição sonora é encarada pela legislação como a emissão de sons fora dos padrões estabelecidos em lei, implicando degradação ambiental com as consequências acima especificadas.Compulsando os autos, não há como negar a violação, pelo réu, de tais comandos, tanto mais quando se está diante de toda a documentação acostada aos autos que, em última análise, convergem para a demonstração da desobediência aos parâmetros estabelecidos por norma federal quanto aos limites de emissão sonora. Há que se lembrar, ainda, daquilo que dispõe o Código de Postura do Município de Junco do Maranhão, apresentado pela Prefeitura às fls.52/67, que em seus arts. 63, parágrafo único, 64 e 80, aduz, respectivamente: Art. 63. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo único - As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. (Grifou-se). Art. 64. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos (...). (Grifou-se).Art. 80. Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população. (Grifou-se).A confirmar tudo que aqui fora exposto está a jurisprudência de nossos tribunais, conforme atestam as decisões abaixo colacionadas: AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POLUIÇÃO SONORA - REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em matéria de meio ambiente (CF - art. 129, III). A poluição sonora é qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente e que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança e ao bem estar geral do ser humano. O som é parte fundamental das atividades dos seres vivos e dos elementos da natureza. Daí a necessidade das normas limitadoras da quantidade de ruído que pode ser emitido em cada horário. Tal limite legal tem por objetivo resguardar a saúde da população, preservando o ambiente contra tal espécie de poluição, que, sabidamente, gera efeitos danosos (distúrbios do sono, stress, perda da capacidade auditiva, surdez, dores de cabeça, alergias, distúrbios digestivos, falta de concentração, aumento do batimento cardíaco), tudo agravado com o tempo. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.04.153120, Des. Rel. WANDER MAROTTA, 01.06.2005). (Grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO -ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA - RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DEMANDA - JUSTIFICADO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL - PRESENÇA APENAS PARCIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O meio ambiente equilibrado constitui valor protegido legal e constitucionalmente, sendo certo, ainda, que a qualidade sonora é um dos pressupostos essenciais para o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado pelo art. 225 da Constituição Federal e por outros dispositivos legais. As normas pertinentes à proteção contra a poluição ambiental devem ser respeitadas por todos. (...). (Agravo de Instrumento nº 1.0701.08.229950-7/001 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Lucas Pereira. j. 02.04.2009, unânime, Publ. 28.04.2009). Por fim, relembre-se que o réu, a despeito de devidamente intimado, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a este juízo que cumpriu com a decisão liminar proferida e, portanto, que teria adequado seu estabelecimento aos ditames da lei, razão pela qual, a outra conclusão não se pode chegar senão naquela que converge para a procedência dos pedidos realizados nesta demanda. Decido.Por todo o exposto, diante da imperiosa necessidade de que se proteja o bem coletivo e, a fortiori, o meio ambiente equilibrado e saudável, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: a) Determino a imediata interdição do estabelecimento do réu, a fim de que sejam realizados os devidos reparos e adequações no som emitido, além do isolamento acústico, tudo em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela lei, sem os quais o funcionamento fica terminantemente proibido; b) Somente após o cumprimento desta decisão e sua comprovação, por meio de laudo técnico apresentado a este juízo, a liberação para funcionamento poderá ser concedida novamente; c) Deixo de condenar o réu ao pagamento da multa por descumprimento da decisão liminar, uma vez que, neste momento processual, a astreintes fixada para coagir o demandado ao cumprimento da obrigação perdera sua razão de ser, máxime pelo que se infere ao interpretar analogicamente o disposto no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Maracaçumé (MA), 08 de novembro de 2010.

PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar