Página 446 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 1 de Setembro de 2014

As causas de exclusão da culpabilidade (dirimentes), sabendo-se que esta é composta de três elementos (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), são as seguintes: i) erro de proibição (art. 21, caput); ii) coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte); iii) obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte); iv) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retartado (art. 26, caput); v) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º). A norma do art. 397 manda ressalvar os casos de inimputabilidade para fins de absolvição sumária, devendo se ater, então, às três primeiras hipóteses.

Diante das defesas prévias apresentadas por Ronaldo Ferreira fls. 98/99, por Luzinaldo Siqueira Monte Alto às fls. 100/101 e por João Gonçalves Junior às fls. 153/154, não verifico demonstrada nenhuma das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Questões ventiladas acerca da autoria e/ou responsabilidade na prática da conduta delituosa apontada, dentre outras matérias, repousam em necessária instrução processual, posto que tocam o próprio mérito da persecutio criminis, não sendo cabível, a meu sentir, a absolvição, nessa fase embrionária.

Ante o exposto, inexistindo no caso dos autos qualquer hipótese de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito em relação a todos os réus.

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