3. Não havendo condenação, assim como nos casos em que vencida a Fazenda Pública, devem os honorários ser estabelecidos por meio de apreciação equitativa do magistrado, conforme dispõe o § 4º do art. 20 do CPC, como se deu na espécie dos autos.
4. Não se verifica, na sentença, a alegada violação aos percentuais expressos no caput do art. 20, porquanto o parâmetro se dirige a provimentos de natureza condenatória.
5. Apelação da União a que se nega provimento.