Outrossim, a decisão é no sentido da jurisprudência deste Tribunal, firmado no âmbito das Câmaras Especiais Reunidas na sessão do dia 14/3/2014 (publicada no DJe n. 54, de 21/3/2014), por ocasião do julgamento dos processos n. 001XXXX-27.2013.8.22.0000, 000XXXX-20.2013.8.22.0000, 001XXXX-79.2012.8.22.0000, 000XXXX-83.2012.8.22.0000, 000XXXX-43.2013.8.22.0000, 000XXXX-41.2012.8.22.0000, 000XXXX-11.2012.8.22.0000, 000XXXX-65.2012.8.22.0000, 000XXXX-27.2012.8.22.0000, 000XXXX-47.2012.8.22.0000.
Do exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e art. 139, IV do RITJRO.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.